
Desarmamento, Evidências Empíricas e Segurança Pública: Uma Análise Técnica Necessária
O debate sobre políticas de desarmamento no Brasil frequentemente é conduzido sob forte carga ideológica. Entretanto, quando analisado sob perspectiva técnico-jurídica e empírica, o tema exige maior rigor metodológico e responsabilidade institucional.
A narrativa recorrente sustenta que a restrição ao acesso legal às armas de fogo constitui instrumento eficaz de redução da violência. Contudo, a realidade estatística e estrutural da criminalidade brasileira revela um cenário mais complexo.
Dados objetivos sobre violência no Brasil
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Anuário 2023), o Brasil registrou aproximadamente 47 mil mortes violentas intencionais em 2022, mantendo-se entre os países com maior número absoluto de homicídios no mundo.
Além disso:
Grande parte das armas apreendidas com organizações criminosas possui origem ilícita, frequentemente vinculada ao tráfico internacional;
Estudos do próprio FBSP indicam que o crime organizado se estrutura com armamento proveniente de rotas clandestinas, especialmente em regiões de fronteira;
O Instituto Sou da Paz já reconheceu que o desvio do mercado legal representa parcela do problema, mas não explica a totalidade do armamento pesado utilizado por facções.
Ou seja, o fenômeno da violência armada no Brasil está intrinsecamente ligado ao crime organizado estruturado, ao tráfico internacional e à fragilidade do controle de fronteiras — e não exclusivamente ao acesso legal por cidadãos regularizados.
A distinção jurídica fundamental: cidadão regular x criminoso habitual
Sob a ótica jurídica, há distinção inequívoca entre:
O cidadão submetido a controle estatal, com registro, fiscalização, rastreabilidade e cumprimento de requisitos legais;
O agente criminoso que atua deliberadamente à margem da lei.
Normas restritivas incidem primordialmente sobre o primeiro grupo.
A premissa de que “a lei desarma” ignora um princípio básico da criminologia: o agente que vive da violação sistemática da norma não internaliza o custo moral ou jurídico da proibição. Assim, restringir o acesso legal não necessariamente impacta a estrutura armada do crime organizado.
Evidências históricas e complexidade do fenômeno
Após o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), houve períodos de redução de homicídios, mas a série histórica demonstra que as variações de violência no Brasil são multifatoriais, envolvendo:
Disputas territoriais entre facções;
Dinâmica do tráfico de drogas;
Políticas estaduais de segurança;
Fatores socioeconômicos;
Capacidade investigativa e repressiva do Estado.
Não há consenso acadêmico de causalidade direta e exclusiva entre restrição ao acesso legal e queda estrutural da criminalidade organizada.
Segurança pública não se constrói com simbolismo normativo
Decretos e estatutos são instrumentos jurídicos relevantes, mas não substituem:
Inteligência policial estruturada;
Combate ao tráfico internacional de armas;
Controle efetivo de fronteiras;
Repressão qualificada às facções;
Políticas penitenciárias eficientes.
Reduzir o debate a uma oposição simplificada entre “mais armas” e “menos armas” desconsidera a complexidade técnica do problema.
Opinião da ANCAC
“A segurança pública exige enfrentamento estrutural ao crime organizado, não medidas que fragilizem o cidadão cumpridor da lei. O CAC regularizado é fiscalizado, identificado e rastreável. Já o criminoso armado opera fora de qualquer parâmetro legal. Confundir esses dois universos compromete a racionalidade do debate. A ANCAC defende políticas baseadas em evidências, respeito ao devido processo legal e preservação do direito à legítima defesa. A ANCAC reafirma seu compromisso com a legalidade, a responsabilidade institucional, a defesa técnica dos direitos dos CACs e o combate firme ao crime organizado. O debate precisa ser elevado ao nível técnico que o tema exige.”
Giovanni Barbieratto, Presidente da ANCAC.