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Desarmamento, Evidências Empíricas e Segurança Pública: Uma Análise Técnica Necessária

O debate sobre políticas de desarmamento no Brasil frequentemente é conduzido sob forte carga ideológica. Entretanto, quando analisado sob perspectiva técnico-jurídica e empírica, o tema exige maior rigor metodológico e responsabilidade institucional.

A narrativa recorrente sustenta que a restrição ao acesso legal às armas de fogo constitui instrumento eficaz de redução da violência. Contudo, a realidade estatística e estrutural da criminalidade brasileira revela um cenário mais complexo.

Dados objetivos sobre violência no Brasil

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Anuário 2023), o Brasil registrou aproximadamente 47 mil mortes violentas intencionais em 2022, mantendo-se entre os países com maior número absoluto de homicídios no mundo.

Além disso:

  • Grande parte das armas apreendidas com organizações criminosas possui origem ilícita, frequentemente vinculada ao tráfico internacional;

  • Estudos do próprio FBSP indicam que o crime organizado se estrutura com armamento proveniente de rotas clandestinas, especialmente em regiões de fronteira;

  • O Instituto Sou da Paz já reconheceu que o desvio do mercado legal representa parcela do problema, mas não explica a totalidade do armamento pesado utilizado por facções.

Ou seja, o fenômeno da violência armada no Brasil está intrinsecamente ligado ao crime organizado estruturado, ao tráfico internacional e à fragilidade do controle de fronteiras — e não exclusivamente ao acesso legal por cidadãos regularizados.

A distinção jurídica fundamental: cidadão regular x criminoso habitual

Sob a ótica jurídica, há distinção inequívoca entre:

  • O cidadão submetido a controle estatal, com registro, fiscalização, rastreabilidade e cumprimento de requisitos legais;

  • O agente criminoso que atua deliberadamente à margem da lei.

Normas restritivas incidem primordialmente sobre o primeiro grupo.

A premissa de que “a lei desarma” ignora um princípio básico da criminologia: o agente que vive da violação sistemática da norma não internaliza o custo moral ou jurídico da proibição. Assim, restringir o acesso legal não necessariamente impacta a estrutura armada do crime organizado.

Evidências históricas e complexidade do fenômeno

Após o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), houve períodos de redução de homicídios, mas a série histórica demonstra que as variações de violência no Brasil são multifatoriais, envolvendo:

  • Disputas territoriais entre facções;

  • Dinâmica do tráfico de drogas;

  • Políticas estaduais de segurança;

  • Fatores socioeconômicos;

  • Capacidade investigativa e repressiva do Estado.

Não há consenso acadêmico de causalidade direta e exclusiva entre restrição ao acesso legal e queda estrutural da criminalidade organizada.

Segurança pública não se constrói com simbolismo normativo

Decretos e estatutos são instrumentos jurídicos relevantes, mas não substituem:

  • Inteligência policial estruturada;

  • Combate ao tráfico internacional de armas;

  • Controle efetivo de fronteiras;

  • Repressão qualificada às facções;

  • Políticas penitenciárias eficientes.

Reduzir o debate a uma oposição simplificada entre “mais armas” e “menos armas” desconsidera a complexidade técnica do problema.


Opinião da ANCAC

A segurança pública exige enfrentamento estrutural ao crime organizado, não medidas que fragilizem o cidadão cumpridor da lei. O CAC regularizado é fiscalizado, identificado e rastreável. Já o criminoso armado opera fora de qualquer parâmetro legal. Confundir esses dois universos compromete a racionalidade do debate. A ANCAC defende políticas baseadas em evidências, respeito ao devido processo legal e preservação do direito à legítima defesa. A ANCAC reafirma seu compromisso com a legalidade, a responsabilidade institucional, a defesa técnica dos direitos dos CACs e o combate firme ao crime organizado. O debate precisa ser elevado ao nível técnico que o tema exige.”

Giovanni Barbieratto, Presidente da ANCAC.



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